Numa pequena câmara municipal, o contrato menor é o dia a dia. E é no dia a dia que se acumulam as objeções da Intervenção. A boa notícia é que a Lei 9/2017, de Contratos do Setor Público, indica com bastante precisão o que deve conter o processo. Organizá-lo bem é quase sempre uma questão de método.
1. Contrato menor: limiares e processo (art. 118 LCSP)
O ponto de partida é o limiar: «Se consideran contratos menores los contratos de valor estimado inferior a 40.000 euros, cuando se trate de contratos de obras, o a 15.000 euros, cuando se trate de contratos de suministro o de servicios» [Consideram-se contratos menores os contratos de valor estimado inferior a 40.000 euros, quando se trate de contratos de obras, ou a 15.000 euros, quando se trate de contratos de fornecimento ou de serviços].
O que mais se esquece é o conteúdo mínimo do processo. A lei exige que «la tramitación del expediente exigirá la emisión de un informe del órgano de contratación justificando de manera motivada la necesidad del contrato y que no se está alterando su objeto con el fin de evitar la aplicación de los umbrales descritos en el apartado anterior» [a tramitação do processo exigirá a emissão de um relatório do órgão de contratação justificando de forma fundamentada a necessidade do contrato e que não se está a alterar o seu objeto com o fim de evitar a aplicação dos limiares descritos no número anterior].
E acrescenta: «se requerirá la aprobación del gasto y la incorporación al mismo de la factura correspondiente» [será exigida a aprovação da despesa e a incorporação no mesmo da fatura correspondente].
Lista de verificação do processo:
- Relatório fundamentado de necessidade.
- Justificação expressa de que não se fraciona o objeto.
- Aprovação da despesa.
- Fatura incorporada.
- Em obras, orçamento e, se aplicável, projeto e relatório de supervisão.
- Publicação na forma prevista no artigo 63.4.
2. Encargo a meio próprio: quando não é um contrato (art. 32 LCSP)
Muitas entidades locais apoiam-se nas suas sociedades ou entes instrumentais. A LCSP permite-o, com uma condição clara: «El encargo que cumpla dichos requisitos no tendrá la consideración de contrato» [O encargo que cumpra os referidos requisitos não terá a consideração de contrato].
Entre esses requisitos há um que convém medir todos os anos: «Que más del 80 por ciento de las actividades del ente destinatario del encargo se lleven a cabo en el ejercicio de los cometidos que le han sido confiados por el poder adjudicador que hace el encargo» [Que mais de 80 por cento das atividades do ente destinatário do encargo sejam realizadas no exercício das atribuições que lhe foram confiadas pelo poder adjudicador que efetua o encargo]. Essa percentagem não se presume: comprova-se com dados.
3. Sociedades municipais: o regime do Livro Terceiro (art. 318 LCSP)
Quando a entidade é um poder adjudicador que não tem a condição de Administração pública, os seus contratos regem-se pelo Título I do Livro Terceiro. Para os montantes mais baixos, o artigo 318.a) permite que os contratos «podrán adjudicarse directamente a cualquier empresario con capacidad de obrar y que cuente con la habilitación profesional necesaria para realizar la prestación objeto del contrato» [poderão ser adjudicados diretamente a qualquer empresário com capacidade de exercício e que conte com a habilitação profissional necessária para realizar a prestação objeto do contrato].
Antes de aplicar este regime convém deixar comprovada no processo a natureza jurídica da entidade: esse é o primeiro ponto que qualquer controlo posterior irá rever.
O método: cada processo, com a sua fonte
Um processo bem instruído responde a três perguntas: que norma o enquadra, que documento o comprova e quem o reviu. Se cada peça do processo tiver o seu artigo e a sua assinatura, o controlo posterior deixa de ser uma surpresa.
Perguntas frequentes
Qual é o limiar do contrato menor?
Valor estimado inferior a 40.000 euros em obras e a 15.000 euros em fornecimentos ou serviços (art. 118.1 LCSP).
Que documentos exige o processo de um contrato menor?
Um relatório fundamentado de necessidade que justifique que não se altera o objeto para contornar os limiares, a aprovação da despesa e a fatura. Em obras, além disso, o orçamento (art. 118 LCSP).
Um encargo a meio próprio é um contrato?
Não, se cumprir os requisitos do artigo 32 LCSP, entre os quais que mais de 80 % da atividade do ente se dedique às atribuições que lhe confia o poder adjudicador.
Que regime seguem as sociedades municipais?
Se forem poderes adjudicadores sem condição de Administração pública, o do Título I do Livro Terceiro da LCSP (arts. 316 e seguintes).
Fontes oficiais
| Norma | Preceito | Referência | Texto consultado |
|---|---|---|---|
| Lei 9/2017, de Contratos do Setor Público | art. 118 | BOE-A-2017-12902 | Consolidado BOE, transferência 12-ago-2026 |
| Lei 9/2017, de Contratos do Setor Público | art. 32 | BOE-A-2017-12902 | Consolidado BOE, transferência 12-ago-2026 |
| Lei 9/2017, de Contratos do Setor Público | arts. 316 e 318 | BOE-A-2017-12902 | Consolidado BOE, transferência 12-ago-2026 |
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