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Real Decreto-Lei 31/2026: cinco datas de efeitos que não convém misturar (e o que muda para autónomos em 2027)

Entrada em vigor a 21-out, 23-out, 1-nov, 1-dez-2026 e 1-jan-2027: o calendário de efeitos da disposição final quarta do RDL 31/2026 e a alteração do art. 309 LGSS para autónomos.

Ilustração editorial: uma linha do tempo com quatro marcos de formatos diferentes, cada um ligado a um calendário, sobre fundo azul.
Resposta rápida: Entrada em vigor a 21-out, 23-out, 1-nov, 1-dez-2026 e 1-jan-2027: o calendário de efeitos da disposição final quarta do RDL 31/2026 e a alteração do art. 309 LGSS para autónomos.

Uma norma publicada não é uma norma que já se aplique na íntegra. O Real Decreto-Lei 31/2026 entrou em vigor no próprio dia da sua publicação, a 21 de outubro de 2026, e desde esse dia vigora tudo o que a sua disposição final quarta não difere. O resto das suas alterações reparte-se por outras quatro datas: no total, cinco datas distintas. Quem disser ‘tudo muda a 1 de dezembro’ engana-se em quatro delas.

As cinco datas

Data de efeitosO que mudaBase literal (disposição final quarta)
21 de outubro de 2026 (entrada em vigor)Tudo o que a disposição final quarta não difere. Entre outras: arts. 221.2, 224.1 e 2 e 318 h) LGSS, números 1 e 2 da disposição adicional primeira LGSS, supressão da disposição adicional quadragésima LGSS e artigos oitavo, nono e décimo do real decreto-lei«entrará en vigor el mismo día de su publicación» [entrará em vigor no próprio dia da sua publicação]
23 de outubro de 2026Arts. 190, 191 e 192 LGSS e art. 37.6 do Estatuto dos Trabalhadores«producirán efectos el día 23 de octubre de 2026» [produzirão efeitos no dia 23 de outubro de 2026]
1 de novembro de 2026Art. 61.2 LGSS e art. 27.2 do texto consolidado de Classes Passivas«producirán efectos el día primero del mes siguiente al de la publicación» [produzirão efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação]
1 de dezembro de 2026Arts. 144.4, 169.1.a), 171, 172 e 173.1 LGSS, art. 23.2 da Lei 47/2015 e artigos quarto, quinto e sexto do real decreto-lei«producirán efectos el día primero del segundo mes siguiente al de la publicación» [produzirão efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação]
1 de janeiro de 2027Art. 309 LGSS (trabalho autónomo)«La modificación del artículo 309 del texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social, producirá efectos a partir del 1 de enero de 2027.» [A alteração do artigo 309 do texto consolidado da Lei Geral da Segurança Social produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.]

Com a publicação a 21 de outubro de 2026, «el mes siguiente» [o mês seguinte] é novembro e «el segundo mes siguiente» [o segundo mês seguinte] é dezembro.

Uma ressalva na primeira data: a disposição transitória segunda aplica o novo montante máximo dos adiantamentos do Fundo de Garantia do Pagamento de Alimentos, introduzido pelo artigo oitavo, desde o primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor, ou seja, desde 1 de novembro de 2026.

O que muda para autónomos em 2027 (art. 309 LGSS)

O artigo 309 regula que contribuições ficam fora da regularização anual dos trabalhadores autónomos. Durante determinadas prestações, se a pessoa dever permanecer com inscrição ativa, a base mensal torna-se definitiva: «la base de cotización mensual aplicada adquirirá carácter definitivo y, en consecuencia, no será objeto de la regularización prevista en la letra c) del artículo 308.1» [a base de incidência contributiva mensal aplicada adquirirá caráter definitivo e, em consequência, não será objeto da regularização prevista na alínea c) do artigo 308.1].

A redação que se aplicará desde 1 de janeiro de 2027 acrescenta uma prestação a essa lista: a enumeração passa a incluir o «ejercicio corresponsable del cuidado del lactante y cuidado de menores afectados por cáncer u otra enfermedad grave» [exercício corresponsável do cuidado do lactente e cuidado de menores afetados por cancro ou outra doença grave].

Na prática, o trabalhador autónomo que receba a prestação por cuidado de menores com cancro ou outra doença grave terá, desde 2027, a mesma regra que já existe para a incapacidade temporária ou o nascimento e cuidado de menor: essa base não se regulariza.

Porque importa a data exata

  1. Um requerimento com a redação errada é um requerimento errado. Antes de 1 de dezembro, os artigos 169, 171, 172 e 173 aplicam-se na sua redação anterior.
  2. Cada processo deve guardar a data do facto. A redação aplicável depende de quando ocorreu o facto, não de quando se redige o documento.
  3. O texto consolidado do BOE avisa. A redação futura aparece assinalada como ‘ainda não vigente’ junto à data em que entra em vigor. Convém ler essa indicação antes de citar.

Perguntas frequentes

Quando entrou em vigor o Real Decreto-Lei 31/2026?

A 21 de outubro de 2026, no próprio dia da sua publicação no BOE (disposição final quarta, número 1). Desde esse dia vigora tudo o que a disposição final quarta não difere; várias alterações têm datas de efeitos posteriores.

Todas as alterações da Lei Geral da Segurança Social aplicam-se a 1 de dezembro de 2026?

Não. Desde 21 de outubro de 2026 vigoram, entre outros, os artigos 221.2, 224.1 e 2 e 318 h), os números 1 e 2 da disposição adicional primeira e a supressão da disposição adicional quadragésima; os artigos 190 a 192 desde 23 de outubro de 2026; o 61.2 desde 1 de novembro; o 144.4, 169.1.a), 171, 172 e 173.1 desde 1 de dezembro; e o 309 desde 1 de janeiro de 2027.

O que muda para os autónomos em 2027?

O artigo 309 LGSS inclui o cuidado de menores afetados por cancro ou outra doença grave entre as prestações durante as quais a base de incidência contributiva mensal é definitiva e não se regulariza.

Fontes oficiais

NormaPreceitoReferênciaTexto consultado
Real Decreto-Lei 31/2026disposições final quarta e transitória segundaBOE-A-2026-21872Publicação original, transferência 27-out-2026
Real Decreto Legislativo 8/2015, Lei Geral da Segurança Socialart. 309BOE-A-2015-11724Consolidado BOE: redação com efeitos 1-jan-2027 e redação anterior, transferência 27-out-2026

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