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Redução da jornada para cuidar de um filho com cancro ou doença grave: o que diz o artigo 37.6 do Estatuto desde 23 de outubro de 2026

O Real Decreto-Lei 31/2026 dá nova redação ao art. 37.6 ET com efeitos a 23-out-2026: redução de pelo menos metade da jornada, escalões de 18, 23 e 26 anos e reconhecimento a ambos os progenitores.

Ilustração editorial: um relógio com um trecho da jornada destacado ao lado de uma pessoa adulta e uma criança, sobre fundo azul.
Resposta rápida: O Real Decreto-Lei 31/2026 dá nova redação ao art. 37.6 ET com efeitos a 23-out-2026: redução de pelo menos metade da jornada, escalões de 18, 23 e 26 anos e reconhecimento a ambos os progenitores.

Uma família pede na assessoria para reduzir a jornada porque o seu filho, que já completou 18 anos, continua em tratamento. A pergunta é sempre a mesma: até quando se pode manter a redução? Desde 23 de outubro de 2026, a resposta está numa nova redação do artigo 37.6 do Estatuto dos Trabalhadores, e convém lê-la com o texto à frente.

1. Que norma o altera e desde quando

O artigo sétimo do Real Decreto-Lei 31/2026 di-lo sem rodeios: «Se da nueva redacción al apartado 6 del artículo 37 del texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores» [É dada nova redação ao número 6 do artigo 37 do texto refundido da Lei do Estatuto dos Trabalhadores].

A data de produção de efeitos é fixada pela sua quarta disposição final, que se reproduz tal como foi publicada, incluindo a gralha «del Ley» [do Lei]: «Las modificaciones introducidas en los artículos 190, 191 y 192 del texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social, así como en el artículo 37.6 del texto refundido del Ley del Estatuto de los Trabajadores, producirán efectos el día 23 de octubre de 2026.» [As alterações introduzidas nos artigos 190, 191 e 192 do texto refundido da Lei Geral da Segurança Social, bem como no artigo 37.6 do texto refundido do Lei do Estatuto dos Trabalhadores, produzirão efeitos no dia 23 de outubro de 2026.]

Repare que a mesma frase inclui os artigos 190 a 192 da Lei Geral da Segurança Social, que regulam a prestação económica associada a este cuidado. Direito laboral e prestação da Segurança Social mudam no mesmo dia.

2. O direito: pelo menos metade da jornada

O progenitor, guardião para efeitos de adoção ou acolhedor permanente tem direito a uma redução da jornada de trabalho, «con la disminución proporcional del salario de, al menos, la mitad de la duración de aquella» [com a diminuição proporcional do salário de, pelo menos, metade da duração daquela], para o cuidado do menor afetado por cancro ou outra doença grave que requeira cuidado direto, contínuo e permanente, comprovado por relatório do serviço público de saúde da comunidade autónoma.

3. Os escalões etários: 18, 23, 26 e mais além

Este é o ponto que gera mais consultas. A redação em vigor distingue quatro situações:

  1. Até aos 18 anos, como regra geral.
  2. Até aos 23 anos: «No obstante, cumplidos los 18 años, se podrá reconocer el derecho a la reducción de jornada hasta que el causante cumpla 23 años en los supuestos de padecimiento de cáncer o enfermedad grave diagnosticada antes de alcanzar la mayoría de edad» [Não obstante, completados os 18 anos, poderá ser reconhecido o direito à redução da jornada até que a pessoa que origina o direito complete 23 anos nos casos de padecimento de cancro ou doença grave diagnosticada antes de atingir a maioridade].
  3. Até aos 26 anos: «Asimismo, se mantendrá el derecho a la reducción de jornada hasta que el causante cumpla 26 años si antes de alcanzar los 23 años acreditara, además, un grado de discapacidad igual o superior al 65 por ciento.» [Do mesmo modo, manter-se-á o direito à redução da jornada até que a pessoa que origina o direito complete 26 anos se, antes de atingir os 23 anos, comprovar, além disso, um grau de incapacidade igual ou superior a 65 por cento.]
  4. Para além dos 26 anos: «Excepcionalmente se mantendrá el derecho a la reducción de jornada más allá de los 26 años en aquellos casos en los que la persona causante acredite una discapacidad igual o superior al 65 por ciento, o bien tenga reconocido el grado III de dependencia» [Excecionalmente, manter-se-á o direito à redução da jornada para além dos 26 anos naqueles casos em que a pessoa que origina o direito comprove uma incapacidade igual ou superior a 65 por cento, ou tenha reconhecido o grau III de dependência], desde que subsista a coabitação e continuem a ser comprovadas as necessidades de cuidado.

4. Os dois progenitores: pelo mesmo filho ou por filhos diferentes

Os dois progenitores podem reduzir a jornada pelo mesmo filho, em simultâneo ou à vez: «Este derecho podrá ser reconocido a favor de ambos progenitores, guardadores con fines de adopción o acogedores permanentes, por la misma persona causante, de forma alternativa o simultánea.» [Este direito poderá ser reconhecido a favor de ambos os progenitores, guardiães para efeitos de adoção ou acolhedores permanentes, pela mesma pessoa que origina o direito, de forma alternativa ou simultânea.]

E quando na mesma família há mais do que uma pessoa a cargo que cumpre os requisitos, cada progenitor pode exercer o direito relativamente a uma pessoa diferente: «podrá reconocerse el derecho a la reducción de jornada a ambas personas progenitoras, guardadoras con fines de adopción o acogedoras, siempre que cada una de ellas cumpla individualmente los requisitos exigidos para la reducción de jornada y se refiera al cuidado de personas distintas» [poderá ser reconhecido o direito à redução da jornada a ambas as pessoas progenitoras, guardiãs para efeitos de adoção ou acolhedoras, desde que cada uma delas cumpra individualmente os requisitos exigidos para a redução da jornada e se refira ao cuidado de pessoas diferentes].

Lista de verificação para a assessoria

  1. Data do pedido. Se for de 23 de outubro de 2026 ou posterior, aplica-se a nova redação.
  2. Idade da pessoa que origina o direito e data do diagnóstico (antes ou depois dos 18 anos).
  3. Grau de incapacidade (65 % ou mais) ou grau III de dependência se forem ultrapassados os 23 ou os 26 anos.
  4. Relatório do serviço público de saúde que comprove o cuidado direto, contínuo e permanente.
  5. Convenção coletiva: pode regular a acumulação da redução em jornadas completas.
  6. Prestação: verifique no texto consolidado os artigos 190 a 192 da Lei Geral da Segurança Social, que mudam no mesmo dia.

Perguntas frequentes

Desde quando se aplica a nova redação do artigo 37.6 do Estatuto?

Desde 23 de outubro de 2026, segundo a quarta disposição final do Real Decreto-Lei 31/2026.

Que redução mínima corresponde para cuidar de um menor com cancro ou doença grave?

Pelo menos metade da duração da jornada, com a diminuição proporcional do salário.

Pode manter-se a redução depois dos 18 anos?

Sim, até aos 23 anos se o diagnóstico tiver sido anterior à maioridade; até aos 26 se antes dos 23 for comprovada uma incapacidade de 65 % ou mais; e excecionalmente para além dos 26 com incapacidade de 65 % ou grau III de dependência, se subsistirem a coabitação e a necessidade de cuidado.

Podem os dois progenitores reduzir a jornada em simultâneo?

Sim. O artigo 37.6 permite reconhecer o direito a ambos os progenitores, guardiães para efeitos de adoção ou acolhedores permanentes pela mesma pessoa que origina o direito, de forma alternativa ou simultânea. Além disso, se na família houver mais do que uma pessoa a cargo que cumpra os requisitos, cada progenitor pode exercê-lo relativamente a uma pessoa diferente, desde que cumpra individualmente os requisitos.

Fontes oficiais

NormaPreceitoReferênciaTexto consultado
Real Decreto-Lei 31/2026artículo séptimoBOE-A-2026-21872Publicação original, transferência 27-out-2026
Real Decreto-Lei 31/2026quarta disposição finalBOE-A-2026-21872Publicação original, transferência 27-out-2026
Real Decreto Legislativo 2/2015, Estatuto dos Trabalhadoresart. 37.6BOE-A-2015-11430Consolidado BOE, redação com efeitos a 23-out-2026, transferência 27-out-2026

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